Hamburgo, 25 de maio de 2025 – Após o ataque com faca na estação central de Hamburgo, no qual 18 pessoas ficaram feridas na noite de sexta-feira, a líder da AfD, Alice Weidel, exige no X que a suposta autora, uma alemã de 39 anos, seja punida com a “plena aplicação da lei”. A polícia classifica a mulher como mentalmente doente, o que torna a exigência de Weidel juridicamente e factualmente problemática. Na Alemanha, pessoas com doenças mentais podem não ser consideradas criminalmente responsáveis sob certas condições. Analisamos os fundamentos jurídicos e explicamos por que a declaração de Weidel se baseia em uma premissa incorreta.
Contexto do ataque com faca
Na sexta-feira, 23 de maio de 2025, por volta das 18h05, uma mulher de 39 anos atacou aleatoriamente transeuntes com uma faca nas plataformas 13 e 14 da estação central de Hamburgo. Segundo a polícia, 18 pessoas ficaram feridas, quatro delas em risco de vida, seis gravemente e sete levemente. A suspeita foi detida graças à intervenção de dois transeuntes. As primeiras investigações indicam que a mulher tem problemas de saúde mental e já era conhecida da polícia, inclusive por internações em instituições psiquiátricas. Um motivo político foi descartado.
A exigência de Weidel e sua problemática
Alice Weidel, copresidenta da AfD, reagiu ao crime com uma postagem no X, na qual exigiu a punição da autora com a “plena aplicação da lei”. Essa declaração, no entanto, ignora as regulamentações criminais na Alemanha que se aplicam a autores com doenças mentais. O Código Penal (StGB) prevê que pessoas que não são penalmente responsáveis devido a uma doença mental não podem ser punidas ou só podem ser punidas de forma limitada. A exigência de Weidel demonstra um mal-entendido da situação jurídica e ignora a complexidade das doenças mentais no direito penal.
Fundamento jurídico: Responsabilidade penal no StGB
O direito penal alemão baseia-se no princípio de que uma punição só é possível se o autor era penalmente responsável no momento do crime. De acordo com o § 20 do StGB, uma pessoa não é penalmente responsável se, “devido a um distúrbio mental patológico, a um distúrbio profundo da consciência, a uma deficiência intelectual ou a outro distúrbio mental grave”, não for capaz de compreender a ilicitude de seu ato ou de agir de acordo com essa compreensão. Tais distúrbios podem incluir esquizofrenia, transtorno bipolar ou outras doenças mentais graves.
Se a perpetradora de 39 anos não era imputável no momento do crime devido a tal distúrbio, ela não pode ser condenada criminalmente. Em vez disso, o Ministério Público verifica se a internação em uma instituição psiquiátrica (§ 63 do Código Penal Alemão - StGB) ou outras medidas (§ 61 StGB) são necessárias para garantir a segurança pública. Essas medidas visam proteger a sociedade e tratar a pessoa, não punir.
Caso a imputabilidade tenha sido apenas limitada (§ 21 StGB), o tribunal pode atenuar a pena. A avaliação exata da imputabilidade requer um laudo psiquiátrico, que é elaborado no âmbito do procedimento de investigação. Como as investigações em Hamburgo ainda estão em andamento, não está claro se e em que medida a perpetradora é imputável.
Por que pessoas com doenças mentais muitas vezes não são punidas
A não punição de pessoas com doenças mentais baseia-se em princípios éticos e legais. Uma pessoa que, devido a uma doença mental, não é capaz de distinguir entre o certo e o errado ou de controlar suas ações, não pode ser responsabilizada na mesma medida que um perpetrador imputável. Isso reflete o princípio de que as penas pressupõem culpa. Uma punição, nesses casos, não seria apenas legalmente inadmissível, mas também desumana, pois a pessoa não pôde controlar seu ato voluntariamente.
Em vez disso, o direito alemão prioriza a proteção da sociedade por meio de medidas preventivas. A internação em uma clínica psiquiátrica pode ser ordenada se a pessoa representar um perigo para a coletividade. Essa internação não é um perdão da pena, mas uma medida de segurança que pode, muitas vezes, durar mais do que uma pena de prisão. De acordo com o Tribunal Constitucional Federal (BVerfG, decisão de 24 de outubro de 2018, 2 BvR 1243/17), tais medidas devem ser proporcionais e revisadas regularmente para garantir os direitos dos envolvidos.
Crítica à declaração de Weidel
A exigência de Weidel pela "plena aplicação da lei" não é apenas juridicamente incorreta, mas também problemática, pois ignora a complexidade das doenças mentais. O criminologista Tobias Singelnstein enfatiza que declarações populistas como as de Weidel muitas vezes incitam o medo sem abordar as causas reais dos crimes. Doenças mentais não são uma "desculpa" para crimes, mas exigem soluções diferenciadas, como melhor atendimento psiquiátrico e prevenção. O jornal taz comenta que a AfD ignora tais casos quando não se encaixam em sua narrativa de migração e criminalidade, pois a perpetradora é alemã.
Além disso, Weidel fez exigências semelhantes no passado, como após o ataque com faca em Mannheim em 2024, onde criticou a ministra do Interior com base em um comunicado de imprensa falso. Isso sugere uma tendência a simplificar populistamente temas complexos como criminalidade e doenças mentais, sem levar em conta as realidades legais e sociais.
Conclusão
A exigência de Alice Weidel de que a suposta autora do ataque com faca em Hamburgo seja punida com "toda a força da lei" ignora as regulamentações do direito penal na Alemanha. De acordo com o § 20 do Código Penal Alemão (StGB), pessoas com doenças mentais que não são penalmente responsáveis não podem ser punidas, mas estão sujeitas a medidas de segurança, como a internação em instituições psiquiátricas. Em vez de espalhar slogans populistas, um debate sobre a melhoria do atendimento psiquiátrico e da prevenção seria mais sensato. As investigações em Hamburgo determinarão se a autora era penalmente responsável, mas a exigência genérica de Weidel demonstra uma falta de compreensão dos princípios legais e éticos do direito penal alemão.
Fontes:
- Código Penal Alemão (StGB), §§ 20, 21, 61, 63
- Tribunal Constitucional Federal, decisão de 24 de outubro de 2018, 2 BvR 1243/17
- taz.de, 24 de maio de 2025
- FOCUS online, 24 de maio de 2025
- ZDFheute, 29 de junho de 2024
- DER SPIEGEL, 2 de junho de 2024
